Regime de Bens

Saiba mais em www.mybestwedding.eu

Regime de Comunhão Geral de Bens
No Regime de Comunhão Geral de Bens, todos os bens levados para o casamento ou posteriormente adquiridos passam a pertencer a ambos os elementos do casal independentemente de qual dos dois o tenha angariado. Todavia, excluem-se os prémios ou indemnizações de seguros e objectos de uso pessoal.
A lei determina ainda a proibição deste regime no caso de haver, por parte de ambos ou de um dos cônjuges, filhos de casamentos anteriores. Esta medida pretende exactamente proteger estes legítimos herdeiros.Em caso de conflito, perante a lei, tudo tem de ser dividido igualmente pelos dois.


Regime de Comunhão de Bens Adquiridos
Neste regime, todos os bens adquiridos depois do casamento são pertença de ambos. É igualmente pertença de ambos o produto do trabalho de cada um, depois de casados. Contudo, os bens que já possuíam antes do casamento, quer doados e/ou herdados, pertencem sempre e somente àquele que os recebeu e não a ambos. É, talvez, o regime mais usual.

Regime de Separação de Bens
Neste caso nenhum bem é dos dois, cada um dos cônjuges conserva o seu património, o que tem e o que virá a ter, ou seja, não existem nem existirão bens comuns. Cada um dos cônjuges preserva em seu nome aquilo que já era seu antes de casar, o que herdar, o que lhe for doado e o que adquirir depois do casamento. No entanto, é permitida a aquisição de bens em regime de com propriedade por qualquer um dos cônjuges.
Estão obrigatoriamente sujeitos a este regime, os noivos - um ou ambos - que já tenham completado os 60 anos de idade.
Outros que os nubentes convencionem
A lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, devendo para tanto ser outorgada convenção antenupcial por escritura lavrada em Cartório Notarial.

Sem comentários: